Data da publicação: 16/03/2010
O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, faz a apresentação oficial, nesta terça-feira (16/03), da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições de 2010, em reunião no Palácio do Planalto. A Cartilha foi elaborada em parceira com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Ética Pública e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Após a apresentação, marcada para às 9h30, Adams estará disponível para responder às perguntas dos jornalistas.
A publicação segue o modelo da Cartilha sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições Municipais de 2008, produzida pela AGU, também em conjunto com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
O guia de conduta para 2010 começa definindo o agente público para fins eleitorais, de maneira mais específica do que conceito dado pela Lei nº 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições), que fala de quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Essa definição mais detalhada compreende agentes políticos desde o Presidente da República, governadores, senadores e deputados; até prestadores de serviços para o Poder Público, passando pelos servidores titulares de cargos públicos ou empregados.
As condições de inelegibilidade também são apresentadas. Para tanto, são considerados inelegíveis para qualquer cargo: inalistáveis ou analfabetos; cônjuges ou parentes do Presidente da República, governadores de Estado e prefeitos; membros do Congresso Nacional, Assembléias, Câmaras Legislativas e Municipais que tenham perdido o mandato; e os que tenham representação julgada procedente na Justiça Eleitoral. Aqueles que já exercem cargo público (presidente, governadores e prefeitos) e desejam se recandidatar nessas eleições devem abandonar o cargo até seis meses antes (até 3 de abril de 2010).
"São vedadas condutas que tendam a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Esse é o princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição e está no caput do artigo 73 da Lei 9.504/97.
Sobre publicidade no período eleitoral, o guia de condutas esclarece os casos em que o comparecimento de candidato à inauguração de obras públicas e contratação de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos só poderá ocorrer até três meses antes das eleições, ou seja, até 03 de julho. A punição é a cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e inelegibilidade por três anos. A restrição vale também para pronunciamento em rádio ou emissora de televisão fora do horário gratuito.
A Cartilha versa também sobre o uso de bens e serviços públicos, estabelecendo suspensão imediata de conduta, multa e cassação do registro ou diploma de eleito no caso de serem utilizados bens públicos, móveis ou imóveis, em benefício do candidato, partido ou coligação. No caso dos Recursos Humanos, a cessão de servidores ou empregados e de seus serviços em favor de candidato, partido ou coligação gera penalidades. Revisar a remuneração de servidores públicos também é proibido a partir de 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos (a partir do dia 06/04).
Orientações da Comissão de Ética Pública também estão presentes na Cartilha. É definitivamente desencorajado aos candidatos valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais; expor publicamente divergências com outras autoridades ou criticar-lhes a honorabilidade ou o desempenho funcional; além exercer função de administrador de campanha eleitoral.
Letícia Verdi Rossi
Confira abaixo a íntegra da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições de 2010.
Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições de 2010
O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, faz a apresentação oficial, nesta terça-feira (16/03), da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições de 2010, em reunião no Palácio do Planalto. A Cartilha foi elaborada em parceira com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Ética Pública e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Após a apresentação, marcada para às 9h30, Adams estará disponível para responder às perguntas dos jornalistas.
A publicação segue o modelo da Cartilha sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições Municipais de 2008, produzida pela AGU, também em conjunto com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
O guia de conduta para 2010 começa definindo o agente público para fins eleitorais, de maneira mais específica do que conceito dado pela Lei nº 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições), que fala de quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Essa definição mais detalhada compreende agentes políticos desde o Presidente da República, governadores, senadores e deputados; até prestadores de serviços para o Poder Público, passando pelos servidores titulares de cargos públicos ou empregados.
As condições de inelegibilidade também são apresentadas. Para tanto, são considerados inelegíveis para qualquer cargo: inalistáveis ou analfabetos; cônjuges ou parentes do Presidente da República, governadores de Estado e prefeitos; membros do Congresso Nacional, Assembléias, Câmaras Legislativas e Municipais que tenham perdido o mandato; e os que tenham representação julgada procedente na Justiça Eleitoral. Aqueles que já exercem cargo público (presidente, governadores e prefeitos) e desejam se recandidatar nessas eleições devem abandonar o cargo até seis meses antes (até 3 de abril de 2010).
"São vedadas condutas que tendam a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Esse é o princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição e está no caput do artigo 73 da Lei 9.504/97.
Sobre publicidade no período eleitoral, o guia de condutas esclarece os casos em que o comparecimento de candidato à inauguração de obras públicas e contratação de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos só poderá ocorrer até três meses antes das eleições, ou seja, até 03 de julho. A punição é a cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e inelegibilidade por três anos. A restrição vale também para pronunciamento em rádio ou emissora de televisão fora do horário gratuito.
A Cartilha versa também sobre o uso de bens e serviços públicos, estabelecendo suspensão imediata de conduta, multa e cassação do registro ou diploma de eleito no caso de serem utilizados bens públicos, móveis ou imóveis, em benefício do candidato, partido ou coligação. No caso dos Recursos Humanos, a cessão de servidores ou empregados e de seus serviços em favor de candidato, partido ou coligação gera penalidades. Revisar a remuneração de servidores públicos também é proibido a partir de 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos (a partir do dia 06/04).
Orientações da Comissão de Ética Pública também estão presentes na Cartilha. É definitivamente desencorajado aos candidatos valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais; expor publicamente divergências com outras autoridades ou criticar-lhes a honorabilidade ou o desempenho funcional; além exercer função de administrador de campanha eleitoral.
Letícia Verdi Rossi
Confira abaixo a íntegra da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições de 2010.
Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições de 2010
Fonte: Portal da AGU
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