1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
5 de agosto – domingo
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
6 de agosto – segunda-feira
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
1.1. Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
1.2. Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes.
1.3. Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
1.4. Veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
1.5. Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, inclusive os locais destinados à votação em trânsito (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV, e art. 120, caput).
Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando dessa publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).
13 de agosto – segunda-feira
Último dia para os partidos políticos ou as coligações reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
14 de agosto – terça-feira
Último dia, até as 24 horas, para a transmissão do pedido de registro pela Internet pelos partidos, via Sistema CANDex.
15 de agosto – quarta-feira
Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem nos tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
Último dia para os partidos e as coligações que enviaram os pedidos de registro via Internet, pelo Sistema CANDex, apresentarem, até as 19 horas, os documentos relativos ao pedido, gravados em mídia, nos respectivos tribunais eleitorais.
Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2018, permanecerão abertas, aos sábados, domingos e feriados, as secretarias dos tribunais eleitorais, devendo os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais serem contínuos e peremptórios (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em secretaria, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, a citação do candidato, do partido político ou da coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da mensagem.
Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.
Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.
Data a partir da qual, até 24 de agosto de 2018, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
Data-limite para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada à movimentação de recursos públicos e privados para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
16 de agosto – quinta-feira
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de outubro de 2018, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Data a partir da qual, até 5 de outubro de 2018, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na Internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
20 de agosto – segunda-feira
Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem registro no Tribunal Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não o tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
21 de agosto – terça-feira
Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
22 de agosto – quarta-feira
Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado por partido político ou coligação.
Último dia para requerimento de habilitação para voto em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, para voto em trânsito, para transferência temporária de eleitores com deficiência e para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço, assim como para alterar ou cancelar a habilitação, caso já a tenha requerido.
24 de agosto – sexta-feira
Último dia para os tribunais eleitorais elaborarem, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52).
25 de agosto – sábado
Último dia, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou a coligação não o ter requerido.
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).
Último dia para o juiz eleitoral nomear os membros das mesas receptoras que atuarão nas seções eleitorais instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes e nas exclusivas para voto em trânsito.
30 de agosto – quinta-feira
Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.
31 de agosto – sexta-feira
(37 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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